Nota de repúdio à aprovação do PDL 3/2025 pelo Senado Federal: Retrocesso institucional e violação dos direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes no Brasil

Brasil, 3 de junho de 2026.– Em 3 de junho de 2026, em uma votação simbólica (não nominal) que durou apenas 1 minuto e 40 segundos, o Plenário do Senado […]

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Brasil, 3 de junho de 2026.– Em 3 de junho de 2026, em uma votação simbólica (não nominal) que durou apenas 1 minuto e 40 segundos, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 3/2025, que susta integralmente os efeitos da Resolução nº 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), norma que estabelecia diretrizes nacionais para o atendimento humanizado e o acesso ao aborto legal para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Brasil.

A resolução sustada era a única que previa a proteção de crianças e adolescentes vítimas de estupro de vulnerável ao desburorocratizar o atendimento médico de urgência. Isso coloca a saúde e a vida delas em risco, o que atinge desproporcionalmente crianças e mulheres negras e indígenas. No Brasil, cerca de 31 bebês nascem por dia de crianças e adolescentes entre 8 e 14 anos, sendo a gravidez a principal causa de evasão escolar para meninas na América Latina. 

Com a derrubada da Resolução nº 258/2024 do Conanda, médicos, assistentes sociais e equipes multidisciplinares perdem o respaldo normativo federal para atuar sem receio de criminalização ou sanções administrativas. Além disso, o afastamento das diretrizes de sigilo expõe a vítima ao julgamento público e, frequentemente, à retaliação do agressor, que em grande parte dos casos reside no próprio ambiente familiar. O crescimento de discursos ultraconservadores vem ameaçando os direitos reprodutivos no Brasil, impactando especialmente crianças e adolescentes vulnerabilizadas.

Ao derrubar a referida norma, o Poder Legislativo brasileiro restabelece barreiras institucionais que forçam menores a manter gestações decorrentes de crimes, obstruindo o direito ao aborto legal e violando frontalmente a legislação nacional e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro.

O artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) obriga os Estados ao mais alto nível possível de saúde física e mental. O Comitê DESC proíbe expressamente medidas regressivas injustificadas que limitem o acesso a serviços de saúde já conquistados. Nesse sentido, o Comitê contra a Tortura da ONU já reiterou que a negação do aborto legal em casos de gravidez infantil decorrente de violência sexual constitui tratamento cruel, desumano e degradante promovido pelo Estado.

Em seu turno, o Comitê da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) estabelece na sua Recomendação Geral nº 24 que os Estados devem remover obstáculos aos serviços de saúde médica voltados a mulheres e meninas. A exigência de burocracias, autorizações judiciais implícitas ou quebra de sigilo viola o direito à igualdade e à não-discriminação.

Já o artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) consagra o Princípio do melhor interesse da criança. Ao priorizar discussões sobre o pátrio poder em detrimento da saúde e integridade da vítima de violência sexual, o Estado brasileiro falha gravemente no seu dever de proteção integral.

O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), instrumento que obriga o Estado a garantir proteção contra todas as formas de violência de gênero e acesso irrestrito à saúde sexual e reprodutiva. A aprovação do PDL nº 3/2025 coloca o país em rota de colisão com esse compromisso.

A aprovação do referido diploma legislativo viola de forma inequívoca um conjunto de direitos fundamentais consagrados na Carta Magna de 1988 e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), colocando em risco as vidas e integridades física e psíquica de crianças e adolescentes grávidas em situação de violência sexual (art. 196 CF/88), além de contrariar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 CF/88) e as políticas revogadas e/ou enfraquecidas pelo PDL tem impacto desproporcional sobre meninas negras, periféricas e indígenas, já vulnerabilizadas pela intersecção de opressões de raça, classe e gênero.

Ao sustar uma norma voltada à proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, o Congresso Nacional sinaliza perigoso afastamento dos compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, proteção da infância e enfrentamento à violência baseada em gênero.

Diante do exposto, é imprescindível que o país restabeleça os canais institucionais de acesso facilitado ao aborto legal para menores de 14 anos, observando a primazia do melhor interesse da criança e garantindo uma política de promoção dos direitos reprodutivos. 

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