Visibilidade lésbica: casais, famílias e maternidades lésbicas

Washington D.C., 26 de abril de 2023 – No Dia Internacional da Visibilidade Lésbica, o Instituto Internacional sobre Raça, Igualdade e Direitos Humanos (Raça e Igualdade), expõe a importância de se falar sobre a visibilidade da diversidade familiar. Seja composta por lésbicas e/ou lésbicas não-bináries – com ou sem filhos – todas possuem o direito […]

Washington D.C., 26 de abril de 2023 – No Dia Internacional da Visibilidade Lésbica, o Instituto Internacional sobre Raça, Igualdade e Direitos Humanos (Raça e Igualdade), expõe a importância de se falar sobre a visibilidade da diversidade familiar. Seja composta por lésbicas e/ou lésbicas não-bináries – com ou sem filhos – todas possuem o direito de amar fora do padrão heterossexista e de usufruir da proteção jurídica dos Estados.

Embora o direito internacional reconheça que todas as pessoas são iguais perante a lei[1], a proteção legal para casais do mesmo sexo, em igualdade de condições, não é a mesma. O impedimento de se casar, adotar e ser reconhecido como família, devido à lesbofobia e à discriminação estrutural, mantém as lésbicas e seus filhos desprotegidos.

De acordo com o portal Statista, na América Latina o casamento igualitário é legal apenas em sete países e em alguns estados mexicanos. No caso de Cuba, desde a adoção do novo Código de Família, pessoas do mesmo sexo podem se casar e adotar; no entanto, as lésbicas ainda seguem sendo invisibilizadas. “Há artigos e leis que abordam a diversidade, mas continuamos a ser discriminadas. Minha parceira Kirenia Núñez e eu estamos juntas há sete anos e, em todo esse tempo, sofremos violência lesbofóbica. Fomos violadas por sermos ativistas e por sermos lésbicas em um país onde o Estado realmente não nos reconhece”, disse María Matienzo, escritora cubana que foi forçada a deixar a Ilha.

Na Nicarágua, até 2008, o “crime de sodomia” estava em vigor no artigo 204 do Código Penal, que criminalizava as relações entre pessoas do mesmo sexo com pena de até três anos de prisão.

Apesar da revogação deste artigo, neste país centro-americano as mulheres lésbicas e as lésbicas não-bináries estão expostas a fundamentalismos religiosos, discursos de ódio, machismo e à falta de proteção do Estado. A Constituição nicaraguense não reconhece o direito à autodeterminação em relação à identidade de gênero ou ao casamento igualitário, o que resulta na impossibilidade de formar famílias lesboparentais, ter ou adotar filhos e herdar bens como cônjuge sobrevivente.

Quando os Estados não reconhecem ou protegem legalmente as famílias lésbicas, deixam-nas sem a possibilidade de aceder a outros direitos; como herança, segurança social, pensões por viuvez ou divórcio, guarda ou adoção de filhos, habitação, emprego, créditos, visitas a hospitais e prisões, entre outros. Além disso, esse desamparo se estende aos filhos e aos seus direitos mais fundamentais, como reconhecer suas duas mães e portar seus sobrenomes.

No Peru, Jenny Trujillo e Darling Delfín, duas lésbicas que se casaram no México, estão processando o Estado peruano perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Desde 2016, o Registro Nacional de Identificação e Estado Civil (RENIEC) se recusa a registrá-las como mães de seu filho no Documento Nacional de Identidade (DNI), mesmo que, em primeira instância, o Poder Judiciário ordenou que ele o fizesse.

No ano passado, após 5 anos de serem discriminadas como lésbicas e mães, Jenny e Darling foram a instâncias internacionais com uma petição e pedido de medidas cautelares para garantir uma vida sem discriminação, visando os interesses e direitos da criança, o livre desenvolvimento da personalidade, a liberdade pessoal, entre outros.

Embora não haja casamento igualitário no Peru, o artigo 2050 do Código Civil e a própria Constituição ordenam o reconhecimento, em território peruano, dos casamentos e direitos adquiridos no exterior.  “Temos fé que, em breve, mais mães lésbicas poderão ter seus filhos ou filhas reconhecidos e protegidos pelo Estado peruano, e que não haverá mais a necessidade de deixar nosso país para buscar reconhecimento legal”, declara Jenny Trujillo.

No caso da Colômbia, existe uma lei de casamento igualitário que reconhece as uniões de casais do mesmo sexo; no entanto, persistem obstáculos institucionais que discriminam as mulheres, não só por serem lésbicas, mas também por serem afrodescendentes. “Existem famílias lesboparentais formadas por mulheres negras. Estamos na tarefa de ser mães a partir do amor, do respeito e da empatia. Muitas vezes, nos deparamos com barreiras institucionais que não nos reconhecem como mães de nossos filhos, que nos invisibilizam, que não nos permitem usufruir dos direitos que temos como mães. As famílias de mulheres lésbicas negras estão aqui e queremos ser visíveis”, afirma Sami Arizabaleta, ativista e Diretora da la Fundación Afrodescendiente por las diversidades sociales y sexuales – Somos Identidad.

O Parecer Consultivo 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a proteção internacional de casais do mesmo sexo é claro quando indica que a Convenção Americana não estabelece um conceito fechado de família, muito menos protege apenas um modelo particular. Por esta razão, “os direitos resultantes das relações afetivas entre os casais são geralmente tutelados e protegidos pela Convenção através do Instituto da Família e da Vida Familiar”.[2]

Os Estados devem cumprir suas obrigações em relação ao princípio da igualdade e da não discriminação, previsto, por exemplo, no artigo 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e amplamente elaborado no Comentário Geral nº 20, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas.

À luz do exposto, Raça e Igualdade expõe algumas recomendações para os Estados sobre medidas para proteger os direitos das pessoas lésbicas.

  • Garantir o direito à família e os direitos civis das lésbicas e das pessoas GBTI+ através do reconhecimento legal de mães lésbicas e famílias diversas.
  • Garantir o acesso à igualdade de casamento e manter o respeito irrestrito pelos direitos adquiridos no exterior.
  • Desenvolver mecanismos para evitar a criminalização de mães lésbicas em processos de custódia de crianças.
  • Fortalecer os programas de treinamento para funcionários do Estado, a fim de garantir o tratamento digno de lésbicas e pessoas GBTI+ nos serviços públicos.
  • Implementar políticas abrangentes de Educação Sexual que garantam o respeito à diversidade sexual e às identidades de gênero.
  • Registrar, documentar e analisar a violência contra lésbicas e pessoas GBTI+, a fim de formular políticas que respondam às suas necessidades.
  • Garantir o acesso à justiça. Investigar e punir a discriminação e os crimes cometidos contra lésbicas e pessoas GBTI+.
  • Promover o acesso de lésbicas e pessoas GBTI+ aos espaços políticos e posições de poder, a fim de garantir o direito à participação política sem violência e à representação das identidades.
  • Implementar programas de cuidado e contenção para casos de violência por preconceito dentro e fora de casa.

Nota: No Brasil, existem duas datas específicas para o movimento lésbico: 19 de agosto, que é comemorado como o Dia do Orgulho Lésbico, e 29 de agosto, que é comemorado como o Dia da Visibilidade Lésbica. Portanto, o movimento lésbico brasileiro sente-se representado por essas datas que contemplam a luta e a história das mulheres lésbicas brasileiras.

[1] Artigo 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[2] Arte. 174 de OC 24/17 da Corte Interamericana.

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